DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 237350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- 312 do CPP, ante prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis demonstrado pela reincidência e pelos antecedentes criminais do acusado, justificando a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
- A fundamentação do decreto prisional é idônea e individualizada, lastreada em elementos dos autos que evidenciam a contumácia delitiva, não se confundindo com gravidade abstrata.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva evidenciado por antecedentes criminais e reincidência, bem como se são cabíveis medidas cautelares alternativas, se condições pessoais favoráveis são aptas a afastar a custódia e se há proporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual pena futura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, ante prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis demonstrado pela reincidência e pelos antecedentes criminais do acusado, justificando a necessidade de garantia da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva. 4. A fundamentação do decreto prisional é idônea e individualizada, lastreada em elementos dos autos que evidenciam a contumácia delitiva, não se confundindo com gravidade abstrata. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta evidenciada pelo histórico criminoso do agravante. 6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual pena a ser fixada em caso de condenação demanda exame próprio do mérito da ação penal, não sendo possível, nesta fase, substituir a análise prospectiva pela conclusão definitiva do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e os antecedentes criminais, aliados a elementos concretos dos autos, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, por evidenciarem risco de reiteração delitiva. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a periculosidade concreta do agente revela insuficiência para acautelar a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A aferição de eventual desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena futura é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; HC 660.280/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021; AgRg no HC 661.326/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021; AgRg no RHC n. 202.808/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024; AgRg no RHC n. 202.280/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.794/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.