Direito penal — AgRg no AREsp 2373771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais.
- A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não havendo necessidade de reexame de provas.
- A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada pelos relatos das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com base no artigo 217-A, c/c os artigos 226, II, e 234-A do Código Penal, à pena de 60 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação com base em provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais. 3. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por provas consistentes, incluindo relatos das vítimas e laudos periciais, não havendo necessidade de reexame de provas. 4. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade exacerbada e o alto grau de reprovabilidade das circunstâncias do crime, além da continuidade delitiva demonstrada pelos relatos das vítimas. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.