AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2374894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
- Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos.
- É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação do dispositivo legal invocado a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido.
- O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MULTA. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMUA 568/STJ. 1. Não se configura a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma suficientemente fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor acerca das matérias contidas nos dispositivos legais apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. É deficiente a fundamentação recursal que não demonstra a violação do dispositivo legal invocado a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. O depósito judicial ou o oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque não correspondem ao adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes. Incidência da Súmula 568/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.