AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — AgRg na PET nos EAREsp 2375073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg na PET nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n.
- Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).
- No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei.
- Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022). 2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.