PROCESSO CIVIL — AgInt nos EAREsp 2375316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
- SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários. 2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.