PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2376126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
- A matéria foi analisada sob o prisma exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF.
- A instância de origem decidiu a questão também com fundamento no suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ABONO COMPLEMENTAR. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem consignou (fls. 692-716, e-STJ): "Desse modo, considerando que a referida lei foi declarada constitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como visto supra e, nos termos da legislação aplicável, os docentes do Estado de São Paulo fazem jus à observância do piso salarial mínimo determinado pela lei federal, que à época em que foi criado (ano de 2.008), era de R$ 950,00, sendo atualizado anualmente, por portaria ministerial, e, para o ano de 2020, foi fixado o valor de R$ 2.886,24, referente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.". A matéria foi analisada sob o prisma exclusivamente constitucional e, assim, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF. 2. A instância de origem decidiu a questão também com fundamento no suporte fático-probatório dos autos ao entender que, "sobre o referido abono, conforme já observado, não incidem quaisquer vantagens pecuniárias, exceto o cômputo do décimo terceiro salário e o cálculo do terço de férias", cujo reexame descabe na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.