DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2376743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido.
- A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIA. JUSTA CAUSA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais e busca a reforma do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em ação de dissolução parcial de sociedade, com exclusão de sócia, bem como aferir a viabilidade de reexame do conjunto fático-probatório e a configuração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões relevantes à controvérsia, conforme entendimento do AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da presença ou não de justa causa para exclusão da sócia demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).5. Alegações genéricas de afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ não são suficientes para afastar sua incidência, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.6. A divergência jurisprudencial ancorada em fatos não enseja o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.