DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2376803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo legal.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE. CRITÉRIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO FIXO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de Tribunal de Justiça que confirmou a condenação por tráfico de drogas e manteve a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas. A parte recorrente sustenta violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a quantidade e natureza das drogas não justificariam o aumento da pena-base acima do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantidade e natureza das drogas apreendidas podem justificar o aumento da pena-base acima do mínimo legal; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena realizada pela instância ordinária respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e podem justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência do STJ é unânime ao afirmar que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A exasperação da pena-base em 1 ano, em razão da apreensão de 54, 227g de maconha, 51,583g de pasta base de cocaína e 1,506g de cocaína em pó, está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais e com a discricionariedade vinculada do julgador, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto. 7. O aumento da pena não depende de um cálculo matemático exato, sendo permitido ao julgador, dentro dos limites da lei, ponderar as circunstâncias fáticas e subjetivas que agravaram a conduta do agente. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.