AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2378400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de responsabilidade de uma das empresas que figuraram no polo passivo da lide, consignando expressamente que sua atuação se deu nos estritos limites do que fora contratado e em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
- A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n.
- A correção monetária incide a partir da data do prejuízo, nas dívidas derivadas de ato ilícito (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO DE ATO ILÍCITO À CONTRATADA. REJEIÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 43/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de responsabilidade de uma das empresas que figuraram no polo passivo da lide, consignando expressamente que sua atuação se deu nos estritos limites do que fora contratado e em observância ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. A correção monetária incide a partir da data do prejuízo, nas dívidas derivadas de ato ilícito (Súmula n. 43/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.