AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS — AREsp 2378409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
- Em relação ao recurso de W M G I L, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo de R F L conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 5/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Em relação ao recurso de W M G I L, não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que ratificou o cálculo da multa contratual realizado pelo perito judicial, diante da razoabilidade dos critérios empregados, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 4. Agravo de W M G I L conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de R F L conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.