AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2378550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em controvérsia envolvendo a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. 2. O acórdão recorrido reconheceu a hipossuficiência da autora para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, afastou preliminares de ausência de interesse de agir, sentença citra e extra petita, e manteve a decisão de primeiro grau que determinou a restituição de 80% dos valores pagos pela autora, com retenção de 20%, considerando o percentual razoável e proporcional. 3. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto ao percentual de retenção dos valores pagos. II. Questão em discussão 4. Discute-se se: (i) o termo de desistência firmado entre as partes impede a judicialização do contrato rescindido; (ii) o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é razoável e proporcional, conforme jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. O termo de desistência não impede a judicialização do contrato, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6. A retenção de 20% dos valores pagos foi considerada razoável e proporcional, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ . 7. A aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ foi adequada, pois a análise das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas do caso não pode ser realizada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.