DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2378672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGURO HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS.
- COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à seguradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral, reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação da lide com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou solidariamente a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste natural. 8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC: fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3 e 18; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.