AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2378715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais.
- A controvérsia decorre da emissão de duplicata mercantil pelo sindicato, posteriormente protestada, cuja validade foi impugnada pela autora sob o argumento de inexistência de relação jurídica subjacente que a justificasse.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A controvérsia decorre da emissão de duplicata mercantil pelo sindicato, posteriormente protestada, cuja validade foi impugnada pela autora sob o argumento de inexistência de relação jurídica subjacente que a justificasse. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que declarou a inexigibilidade do débito, determinou o cancelamento do protesto e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade da duplicata diante da ausência de relação jurídica subjacente e reafirmando a competência da Justiça Comum para julgar ações relativas a títulos de crédito. II. Questão em discussão 4. Discute-se se a competência para julgar ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais, seria da Justiça do Trabalho, ante a alegação de que a duplicata emitida teria como fundamento convenção coletiva de trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar ações relativas a títulos de crédito é da Justiça Comum, definida pela causa de pedir e pelo pedido, independentemente da qualidade das partes envolvidas. 6. A matéria suscitada no recurso especial é de índole eminentemente constitucional, concernente à competência da Justiça do Trabalho, delineada no art. 114, III, da Constituição Federal, cuja apreciação compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.