PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 237906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISÃO MINISTERIAL (ART.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DO ANPP.
- A pendência de julgamento, no âmbito administrativo do Ministério Público, de insurgência interposta com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO PENAL DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISÃO MINISTERIAL (ART. 28-A, § 14, DO CPP). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO MÉRITO DO ANPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pendência de julgamento, no âmbito administrativo do Ministério Público, de insurgência interposta com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não acarreta a suspensão do curso da ação penal, por ausência de previsão legal. 2. As alegações de distinguishing e de divergência interna não prosperam, porquanto fundadas em julgados não vinculantes e desacompanhadas da demonstração de similitude fática específica capaz de afastar a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual não há efeito suspensivo à revisão ministerial prevista no art. 28-A, § 14, do CPP. 3. As teses relativas ao mérito do cabimento do acordo de não persecução penal - como a cronologia dos fatos para afastar a vedação do art. 28-A, § 2º, III, do CPP e a suposta violação à motivação estável pelo Ministério Público - não foram objeto de deliberação pelo Tribunal a quo, sendo inviável sua apreciação nesta sede, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.