DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2379268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n.
- 83 e 7 do STJ, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel.
- O Tribunal de origem manteve a sentença de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, reconhecendo que o atraso na entrega do imóvel causou angústia e ansiedade aos consumidores, configurando dano moral indenizável.
- A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o atraso excessivo na entrega de imóvel como causa legítima para indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeira instância que condenou a construtora ao pagamento de danos morais e lucros cessantes, reconhecendo que o atraso na entrega do imóvel causou angústia e ansiedade aos consumidores, configurando dano moral indenizável. 3. A decisão monocrática destacou que o acórdão do Tribunal estadual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece o atraso excessivo na entrega de imóvel como causa legítima para indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na entrega de imóvel, sem comprovação concreta de abalo psíquico, pode configurar dano moral presumido e se a fixação de lucros cessantes em 0,5% do valor do contrato é automática e adequada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o atraso gerou angústia e ansiedade nos consumidores, caracterizando dano moral indenizável, em razão das circunstâncias do caso, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A decisão monocrática esclareceu que a indenização por lucros cessantes, fixada em 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, está amparada na jurisprudência do STJ, sendo considerada razoável e adequada. 7. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia está em consonância com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O dano moral é caracterizado, com base nas circunstâncias do caso, quando o atraso excessivo na entrega de imóvel gera sentimentos de angústia, apreensão e ansiedade nos consumidores. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da ocorrência de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A fixação de lucros cessantes em 0, 5% do valor do contrato é considerada razoável e adequada em casos de atraso na entrega de imóvel". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; STJ, Súmula n. 83, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.