AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2379352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
- 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício, com fundamento no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DETRAÇÃO PENAL DO ART. 387, §2º, DO CPP NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL, POR CONSIDERAR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Constatada a presença de ilegalidade flagrante, justifica-se a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não enfrentada a tese defensiva, consubstanciada no direito à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime prisional, a teor do disposto no art. 387, §2º, do CPP, ao fundamento de que a matéria seria de competência do Juízo da execução penal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" (AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 4. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, §2º, do CPP, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o pleito de detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, como entender de direito.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00387 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.