DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2379413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado.
- No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal.
- O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para fixar honorários advocatícios em favor do defensor nomeado. No recurso especial, o insurgente alegou dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal. 3. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7/STJ e no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma concreta, que o recurso especial não depende de reexame de provas, o que não foi feito pelo agravante. 8. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7/STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 2. O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser formulado na origem." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, III e IV; CPC, art. 932, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 21.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.