AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2379452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E SUA MODIFICAÇÃO.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, em vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato.
- A substituição dos lucros cessante pela inversão da cláusula penal em favor dos compradores, a teor do entendimento firmado no Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL E SUA MODIFICAÇÃO. TEMAS N. 970/STJ E 971/STJ. APURAÇÃO DO VALOR ADEQUADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais fixou indenização por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, em vez de aplicar a cláusula penal de 1% prevista no contrato. 2. A substituição dos lucros cessante pela inversão da cláusula penal em favor dos compradores, a teor do entendimento firmado no Tema n. 971/STJ, não afasta o entendimento também consagrado em recurso repetitivo de que a multa fixada a título de cláusula penal pode ser readequado na esfera judicial para melhor adequar à efetiva reparação do dano (Tema n. 970/STJ). 3. O Tribunal a quo, ao apreciar a questão da aplicação do Tema 971, baseou-se no acervo probatório dos autos, concluindo que "a indenização devida pelas construtoras/incorporadoras, ora agravadas, deveria ser fixada em percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a contar da inadimplência, por medida de justiça e para evitar o enriquecimento sem causa" (fl. 432). 4. Rever a conclusão da Corte de origem de que a aplicação da inversão da cláusula penal ensejaria enriquecimento sem causa e readequar o percentual aplicável, conforme pretendido, demandaria incursão no acervo fático-contratual, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.