DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2379509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREVENÇÃO REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de afronta aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e em ofensa a direito local, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO REGIMENTAL E INTERVENÇÃO JUDICIAL EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e em ofensa a direito local, com incidência da Súmula n. 280 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que nomeou interventor judicial, determinou a instalação de câmeras e assegurou acesso à conta de rede social em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 25.000,00. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a intervenção judicial e afirmou a competência da 18ª Câmara Cível por especialização regimental em dissolução de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e ausência de fundamentação ao não reconhecer a prevenção e ao manter a intervenção judicial, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o primeiro recurso tornou prevento o relator para processos conexos, nos termos do art. 930 do CPC; (iii) saber se a prevenção recursal deveria ser reconhecida com base nos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR; e (iv) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé em decorrência da interposição do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de competência e intervenção com fundamentação suficiente, rejeitando os embargos de declaração por ausência de omissão, obscuridade ou contradição. 6. A pretensão de fixar prevenção por conexão com base no art. 930 do CPC foi afastada, porque demanda interpretação do Regimento Interno do TJPR sobre competência especializada, o que configura direito local e atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. 7. A alegada violação aos arts. 178, §§ 1º e 6º, do RITJPR não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de ato normativo local, igualmente alcançado pela Súmula n. 280 do STF. 8. Inaplicável a pena de litigância de má-fé em decorrência da interposição de agravo em recurso especial, visto que não configurada insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta, de modo suficiente, as questões de competência e intervenção judicial. 2. Incide a Súmula n. 280 do STF para obstar o exame, em recurso especial, de interpretação do Regimento Interno do Tribunal de origem e de prevenção por conexão. 3. Não evidenciada manifesta inadmissibilidade do recurso ou mesmo a litigância temerária, é incabível a aplicação de penalidade de multa sob a alegação de ocorrência de litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 930; RITJPR, art. 178, §§ 1º, 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 280.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.