PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2379914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente alega, com razão, que houve o uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
- Embargos de Declaração providos para, corrigindo erro material, determinar a alteração da ementa de fl.
- 1.651, para que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. 1. O recorrente alega, com razão, que houve o uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto. 2. Embargos de Declaração providos para, corrigindo erro material, determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, para que se leia, no lugar, o seguinte trecho: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7/STJ".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.