PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2381003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
- INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao argumento de que o recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial" (fls.
- O agravante afirma que "não houve intimação para suprir eventual vício de representação processual" (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC/2015. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. JUNTADA DA PROCURAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ao argumento de que o recorrente "não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial" (fls. 358, e-STJ). 2. O agravante afirma que "não houve intimação para suprir eventual vício de representação processual" (fls. 376, e-STJ). 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do Recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115 do STJ. 4. Ao contrário do que aduz o recorrente, verifica-se, nas fls. 355 - 356, e-STJ, que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou-se inerte. Assim, não se vislumbra motivo para a reforma da decisão da Presidência do STJ, anotando-se que, uma vez preclusa a oportunidade de regularização, não se admite a regularização posterior (AgInt no AREsp n. 2.193.652/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1.920.490/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00076 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.