DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 238172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- APREENSÃO DE R$ 800.000,00 EM ESPÉCIE, ARMAS DE CALIBRE RESTRITO E VEÍCULOS DE ALTO VALOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem.
- O agravante sustenta que a custódia é ilegal por ausência de análise das medidas cautelares alternativas, fundamentação genérica, inexistência de risco concreto e fragilidade dos elementos investigativos, afirmando ainda possuir condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE REAL DA CONDUTA. APREENSÃO DE R$ 800.000,00 EM ESPÉCIE, ARMAS DE CALIBRE RESTRITO E VEÍCULOS DE ALTO VALOR. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. 2. O agravante sustenta que a custódia é ilegal por ausência de análise das medidas cautelares alternativas, fundamentação genérica, inexistência de risco concreto e fragilidade dos elementos investigativos, afirmando ainda possuir condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a decisão agravada deixou de enfrentar argumentos essenciais da defesa; se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; se os elementos apreendidos justificam a medida extrema; e se as cautelares do art. 319 do CPP seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, notadamente a apreensão de R$ 800.000,00 em espécie, armas de calibre restrito, veículos de alto valor e indícios de atuação estruturada em organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro. 5. A periculosidade do agravante foi evidenciada pela tentativa de sacar arma de fogo durante a abordagem policial, bem como por histórico criminal por agiotagem e extorsão, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração delitiva, conforme orientação consolidada desta Corte. 6. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a instrução criminal, diante da necessidade de perícia em diversos smartphones apreendidos, etapa essencial para identificação de outros integrantes do grupo. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados, diante da gravidade concreta da conduta e da estrutura organizada revelada pelo modus operandi. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.