PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2382626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
- A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito.
- O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO POR PROPOSTA DE AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A simples possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia não constitui motivo suficiente para o sobrestamento do feito. 2. O Tribunal a quo avaliou o objeto social da empresa e as atividades para as quais se pretende a concessão do benefício, classificando-as como verbas não essenciais, não sendo possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.