CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2383129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013).
- Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art.
- Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ao tratar sobre a liberdade de imprensa e de informação, esta Corte Superior estabeleceu, para situações de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109 /DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 12/3/2013). 2. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade (art. 52 do CC). 3. Modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem no sentido de avaliar se as reportagens efetivamente extrapolaram os limites da liberdade de imprensa ou se configuraram abuso de direito demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.