DIREITO PENAL — AREsp 2384792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art.
- 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, o qual alegava violação dos artigos 59 e 217-A do Código Penal e art. 14, item 7, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em razão de aumento da pena-base em condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para o aumento da pena-base foi idônea, considerando a idade da vítima e as circunstâncias do crime. 3. Alega-se que a utilização da idade da vítima como justificativa para exasperar a pena-base viola a vedação do ne bis in idem, por ser elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base na gravidade das circunstâncias do crime, destacando a tenra idade da vítima e o aproveitamento da inocência da criança pelo réu, o que justifica a aplicação de sanção mais rigorosa. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a idade da vítima pode ser considerada uma circunstância concreta que denota maior reprovabilidade da conduta, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena. 6. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem alinha-se com precedentes do STJ, que aceitam a consideração de elementos concretos e singulares do caso para a individualização da pena. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.