AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2385201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO.
- REGRA JÁ OBSERVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de observância do Tema n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO À LUZ DO REGIMENTO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO. REGRA JÁ OBSERVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZÕES DISSOCIADAS E GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. BET. SÚMULAS N. 284/STF E 283/STF. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de observância do Tema n. 907/STJ, concordando, inclusive, com a tese de que os benefícios são regidos pela regulamente vigente quando da concessão do benefício, no que concluiu que a própria entidade de previdência não observou o normativo de regência quanto à forma de reajuste, promovendo o pagamento dos benefícios de forma incorreta, inclusive no que toca ao Benefício Especial Temporário - BET. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. As razões do recurso especial são incongruentes, pois gravitam a alegação do dever de observância do regimento vigente quando da concessão do benefício, sendo que a garantia de tal disciplina já fora deferida na origem tanto em sentença como no acórdão, não se podendo inferir qual teria sido a mácula aos arts. 17 e 68 da LC n. 109/2001 e aos arts. 926 e 927, III, do CPC se já observada a pretensão deduzida. Infere-se, neste contexto, que as alegações de ofensa aos indigitados normativos são meramente genéricas, sem sequer apontar qual seria o regulamento que a recorrente entende aplicável. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O mesmo óbice sumular incide nos argumentos do apelo nobre de não houve observância do caráter transitório do Benefício Especial Temporário - BET e que este já foi extinto "em dezembro de 2013, e não há mais recursos para pagamento do benefício instituído 'temporariamente' desde janeiro de 2014", sendo que a questão efetivamente tratada nos autos é diversa, pois o pleito da ação inicial não é o pagamento infindo (como suscitou a agravante) da BET, mas sua revisão reflexa em razão do pedido principal. 5. Acresce-se que as razões do recurso especial se limitaram a aduzir a inviabilidade de pagamento da BET em razão de seu caráter transitório e ausência de superávit e deixam de impugnar o fundamento essencial do acordão de que sua revisão é decorrência reflexa da revisão do benefício pago incorretamente. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.