AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2386197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES.
- A Corte de origem consignou que a anuência dos confrontantes é essencial para a retificação do registro de imóvel, sendo, portanto, imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a regularidade do procedimento previsto no art.
- No caso, ficou comprovada a ausência de notificação de todos os confrontantes, situação que enseja a inviabilidade de proceder-se à alteração da medida perimetral do imóvel, ante a manifesta nulidade, consequência lógica da ausência do cumprimento da solenidade que a lei considera essencial à validade do procedimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO NA MEDIDA PERIMETRAL DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. NÃO CUMPRIMENTO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a anuência dos confrontantes é essencial para a retificação do registro de imóvel, sendo, portanto, imprescindível a notificação de todos os confrontantes para a regularidade do procedimento previsto no art. 213, II, da Lei 6.015/73. 2. No caso, ficou comprovada a ausência de notificação de todos os confrontantes, situação que enseja a inviabilidade de proceder-se à alteração da medida perimetral do imóvel, ante a manifesta nulidade, consequência lógica da ausência do cumprimento da solenidade que a lei considera essencial à validade do procedimento. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.