AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2386592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A defesa não contesta o único fundamento da decisão agravada, que destacou a intempestividade do recurso especial, limitando-se a deduzir argumentos dissociados do ato judicial.
- A falta de observância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do regimental.
- 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A defesa não contesta o único fundamento da decisão agravada, que destacou a intempestividade do recurso especial, limitando-se a deduzir argumentos dissociados do ato judicial. A falta de observância ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do regimental. Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o art. 259, § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. O acesso à instância superior depende do prévio debate da matéria perante o Tribunal de origem, requisito exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Como o acórdão de apelação não examinou a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, não há elementos que permitam a esta Corte identificar qualquer flagrante ilegalidade, a qual não foi constatada de ofício. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.