DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2386827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância.
- O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública.
- A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima. 5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.