DIREITO CIVIL — AREsp 2387161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida.
- O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE DECIDIR 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, relacionada a contrato de seguro de vida. 2. O acórdão recorrido confirmou a validade do reajuste do prêmio por faixa etária, reconhecendo sua necessidade para o equilíbrio atuarial do contrato, afastando a aplicação da Lei 9.656/98 por analogia e rejeitando a configuração de índole abusiva, onerosidade excessiva, vício de consentimento e dano moral. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é abusivo ou desproporcional, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a teoria da onerosidade excessiva; e (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas. 4. O reajuste do prêmio por faixa etária em contrato de seguro de vida é válido e necessário para o equilíbrio atuarial, não sendo aplicável, por analogia, a regra do art. 15 da Lei 9.656/98, que regula planos de saúde, dada a natureza distinta dos contratos. 5. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide foi fundamentado na suficiência do conjunto probatório existente, em conformidade com o art. 355, I, do CPC, e com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). 6. A alegação de índole abusiva do reajuste foi afastada com base na ciência prévia do contratante sobre as cláusulas contratuais e na inexistência de vício de consentimento ou violação à boa-fé objetiva. 7. A revisão do contrato com base na teoria da onerosidade excessiva foi rejeitada, pois não se demonstrou alteração superveniente das condições contratuais que justificasse a aplicação dos arts. 317 e 478 do Código Civil. 8. A pretensão de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.