DIREITO PRIVADO — AREsp 2387407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS.
- PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
O dissídio jurisprudencial não conhecido em razão da incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS. PREQUESTIONAMENTO E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF, óbice ao reexame de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ e interpretação de cláusulas contratuais à luz da Súmula n. 5 do STJ, destacando que o acórdão recorrido decidiu com base nas circunstâncias fáticas dos autos. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória ajuizada para rescindir capítulo de sentença de ação revisional de contrato de cartão de crédito relativo à capitalização de juros e, em novo julgamento, excluir a capitalização de juros em qualquer periodicidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios por existir cláusula expressa no contrato. 4. A Corte a quo julgou improcedente a ação rescisória por inexistir violação manifesta à norma jurídica, mantendo a validade da capitalização pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação pelo dever de informação quanto à taxa diária; (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de informação clara da taxa diária e de pactuação expressa da capitalização de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por deficiência de fundamentação e ausência de comando normativo aplicável ao contrato de cartão de crédito. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos não prequestionados. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência que admite capitalização inferior à anual quando expressamente pactuada, vedado o reexame de fatos e cláusulas contratuais pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, por deficiência de fundamentação. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto aos dispositivos legais não prequestionados. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre capitalização de juros expressamente pactuada. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de premissas fáticas. 5. O dissídio jurisprudencial não conhecido em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e fica prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III; Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 52; Lei n. 14.181/2021, arts. 54-B, 54-C; Lei n. 10.931/2004, art. 28; Lei n. 11.977/2009, art. 15-A; Lei n. 10.406/2002, art. 423; CPC/1973, art. 359; CPC/2015, arts. 14, 85 § 11, 400. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.216.126/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.