AGRAVO REGIMENTAL EM RHC — AgRg no RHC 238801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PROCESSAMENTO NESTA CORTE.
- Caso em que o recurso em habeas corpus não pode ser conhecido porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.086.890/SP, cuja liminar foi indeferida em 17/04/2026 e aguarda o julgamento do mérito.
- Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte.
- Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. (AgRg no RHC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PROCESSAMENTO NESTA CORTE. REITERAÇÃO DE TESE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que o recurso em habeas corpus não pode ser conhecido porque apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi interposto contra o mesmo acórdão impugnado no HC 1.086.890/SP, cuja liminar foi indeferida em 17/04/2026 e aguarda o julgamento do mérito. 2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores. (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.