DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2388508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a redução de multa cominatória já vencida e acumulada.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DE MULTA VENCIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das astreintes e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutiu a redução de multa cominatória já vencida e acumulada. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para afastar a redução da multa vencida, assentando a impossibilidade de revisão retroativa das astreintes e destacando a recalcitrância prolongada no cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a execução das astreintes implicou enriquecimento sem causa desproporcional à obrigação principal, à luz do art. 884 do CC; (ii) saber se a multa cominatória pode ser revista e reduzida para evitar desproporcionalidade, conforme o art. 537, § 1º, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante entendimento da Corte Especial, à luz do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes só é possível quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, o que também impede o conhecimento da divergência sobre a mesma matéria pela alínea c. 7. A parte recorrente não refutou todos os fundamentos do acórdão recorrido, quanto à tese de enriquecimento sem causa, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória já vencida não pode ser reduzida, permitindo-se apenas a modificação da multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC (Incidência da Súmula n. 83 do STJ). 2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido (Incidência da Súmula n. 283 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 537, § 1º, 926, 499, 536, § 1º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados 7/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado 29/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.