DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2389705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da violação ao art.
- 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência por ausência de cotejo analítico.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de ônus da prova e exigibilidade do título, do afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e da prejudicialidade da divergência por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ na distribuição do ônus da prova nos embargos à execução; (ii) saber se há omissão sobre cerceamento de defesa por redistribuição do ônus probatório apenas na fase recursal, sem dilação probatória; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e à extensão subjetiva dos efeitos do acórdão do tribunal de origem; e (iv) saber se há obscuridade sobre a extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, além de pleito de efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distribuição do ônus da prova, porque a decisão embargada examinou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao impedimento de reexame fático-probatório. 5. Ausente omissão sobre cerceamento de defesa, porquanto a decisão enfrentou a tese e apontou o óbice do revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inviável reconhecer omissão quanto ao pedido de litisconsórcio necessário e extensão subjetiva dos efeitos, pois a matéria não integrou o objeto devolvido no agravo interno e não foi apreciada no julgamento embargado. 7. Não configurada obscuridade acerca da extensão subjetiva dos efeitos do acórdão recorrido, que é clara ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito com base na premissa fática firmada. 8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão da distribuição do ônus da prova e aplicou a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão enfrenta a tese e indica o impedimento de reexame probatório. 3. Não há omissão sobre litisconsórcio necessário quando a matéria não integrou o objeto do julgamento embargado. 4. Inexiste obscuridade quando o acórdão é claro ao manter a extinção da execução sem resolução de mérito. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, caput, I, II, § 1º, 492, 783, 784, III, 1.021, § 4º, 1.022, I, II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.