AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2390417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com lastro na incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com lastro na incidência da Súmula n. 315 do STJ e nos artigos 266 do RISTJ e 1043, I e II, do CPC, pois "os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiçam, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas". Entretanto, nas razões do seu inconformismo, o agravante não impugna, especificamente, os respectivos fundamentos da decisão hostilizada, limitando-se a reiterar as alegações para o conhecimento do agravo em recurso especial e as teses de mérito apresentadas no apelo nobre. 3. "Conforme a orientação firmada neste Superior Tribunal, os embargos de divergência servem para unificar a jurisprudência interna desta Corte e, por isso mesmo, não permitem a concessão de habeas corpus de ofício contra atos de seus próprios membros, sob pena de subverter competência constitucional" (AgRg nos EAREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.