DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2390472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré.
- O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art.
- 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades.
- A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o Código de Defesa do Consumidor não se aplique às entidades fechadas de previdência complementar, há disciplina especial para os contratos de previdência complementar fechada, que permite ao participante ajuizar ação no foro do local onde laborou para a patrocinadora, no foro de eleição ou no foro do domicílio da ré. 2. O contrato de adesão firmado com o Instituto AERUS, sucedido pela PETROS, deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente, conforme o art. 423 do Código Civil, de modo a evitar situação mais gravosa ao participante em razão da sucessão entre as entidades. 3. A fixação da competência no foro de Porto Alegre/RS, local da contratação originária, está em conformidade com os arts. 100, IV, "b", do CPC/1973 e 53, III, "b", do CPC/2015, e com a jurisprudência do STJ e o princípio da proteção ao aderente em contratos de adesão. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.