DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2391332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROPÓSITO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES.
- PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação por tráfico de drogas.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROPÓSITO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PARECER DESFAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se busca a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte recorrente alega violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que as provas indicam a prática de tráfico de drogas, enquanto a Corte de origem considerou a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos como indicativa de uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de drogas apreendidas e a dúvida quanto à traficância justifica a prática do crime de tráfico para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem fundamentou a manutenção da condenação pelo porte de drogas para uso pessoal com base na pequena quantidade de drogas apreendidas - 4,89 g de maconha e 1,95 g de crack - e na ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes. 5. A jurisprudência do STJ corrobora a possibilidade de desclassificação para uso pessoal quando não demonstrada a destinação comercial das drogas. 6. O Superior Tribunal de Justiça não deve reanalisar matéria fática e probatória, respeitando a função de uniformizar a interpretação das leis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.