DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2391460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO.
- CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.
- O recorrente alegou nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase do inquérito policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do réu sob o fundamento de que o vício teria comprometido a validade da prova.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de formalidades previstas no artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito; e (ii) se os demais elementos probatórios, como os depoimentos testemunhais e as imagens de câmeras de segurança, são suficientes para sustentar a condenação.
Resultado indicado
DISPOSITIVO 7.Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM ARMA DE FOGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso especial. O recorrente alegou nulidade no reconhecimento pessoal realizado durante a fase do inquérito policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a absolvição do réu sob o fundamento de que o vício teria comprometido a validade da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de formalidades previstas no artigo 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito; e (ii) se os demais elementos probatórios, como os depoimentos testemunhais e as imagens de câmeras de segurança, são suficientes para sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência desta Corte entende que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, ainda que em desconformidade com o artigo 226 do CPP, não implica nulidade se confirmado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, como ocorreu no presente caso. 4.O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado pelo STJ, conforme a Súmula nº 83, segundo a qual a nulidade do reconhecimento não se configura quando há robustez de outras provas, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, que corroboram a autoria do delito. 5.O exame dos autos revela que a condenação se baseou em múltiplos elementos probatórios além do reconhecimento pessoal e fotográfico, incluindo depoimentos consistentes das vítimas e testemunhas e as imagens de segurança que registraram a ação criminosa. 6.A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.