DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2391563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
- A Corte Especial do STJ, em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO no AREsp 2.638.376/MG).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial, alegando violação aos artigos 773 do CPC, 411 e 475 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial impede o seu conhecimento; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, em precedente superveniente, definiu que a comprovação de feriado local é exigida no ato da interposição do recurso, mas o Poder Judiciário pode determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação conste do processo eletrônico (QO no AREsp 2.638.376/MG). 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o revolvimento do acervo fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7 também impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, uma vez que a análise de similitude fática entre os casos depende do reexame de provas. 7. No caso concreto, a tese recursal demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.