EMENTAPROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2391675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INFORMANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
- Para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei n.
- 11.343/06 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas.2.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTAPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 37 DA LEI N. 11.343/2006. INFORMANTE DE GRUPO CRIMINOSO VOLTADO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO GRUPO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 37 da Lei n. 11.343/06 é desnecessária a individualização ou mesmo identificação do bando criminoso que está sendo auxiliado, bastando a efetiva comprovação de que o agente cooperou com determinado grupo na propagação do tráfico de drogas.2. A hipótese dos autos retrata o efetivo auxílio a um grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas, embora não se tenha constatado qual fosse, havendo inclusive elementos indicativos de que seja o "Casinhas do São Gabriel."3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00037"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.