PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2391695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.
- 1.022, II, do CPC não é suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda.
- 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUBMISSÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. A argumentação acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC não é suficiente ao acolhimento do especial no ponto uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância da omissão apontada ao resultado da demanda. Súmula n. 284/STF. 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de aclaratórios. 4. Ademais, à admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 5. No caso concreto, a incidência da Súmula n. 284/STF inviabiliza o reconhecimento do prequestionamento ficto na hipótese ora analisada, razão pela qual, na ofensa ao art. 927, I e III, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ. 6. No que diz respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, solucionada a questão à luz de fundamento constitucional, não cabe a este e.STJ rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.