DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2392013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos.
- Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória.
- O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva".
- Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal possibilita seja apreciada tanto a prova produzida em Juízo, quanto a inquisitorial, desde que a última não seja a única existente nos autos. 2. Hipótese em que réus foram impronunciados, com fundamento no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, porquanto os depoimentos dos policiais civis "não corroboram, minimamente, para o acolhimento da pretensão acusatória. O aparato estatal investigatório somente logrou êxito não obtenção de informações decorrentes da colaboração premiada, sem qualquer elemento de prova que, submetido ao contraditório judicial, conduzisse, minimamente, ao esclarecimento da autoria delitiva". 3. Diante de tais elementos, para alcançar conclusão diversa das instâncias ordinárias e acolher a tese acusatória, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.