EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2392036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DE JUSTIÇA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Foram proferidas duas decisões aplicando a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cada uma no percentual de 20% do valor atualizado da causa.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGINIDADE DE JUSTIÇA. PERCENTUAL TOTAL ACIMA DO LEGAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Foram proferidas duas decisões aplicando a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, cada uma no percentual de 20% do valor atualizado da causa. 2. O somatório das multas perfez o total de 40% sobre o valor atualizado da execução, percentual que destoa daquele previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, para referida penalidade. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para que o percentual total das multas seja reduzido a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação acima.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.