EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REI… — EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2392389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao apontado erro grosseiro.
- 699-701, e-STJ não fora deduzido em face de acórdão da Quarta Turma, mas, sim, contra a decisão singular de fls.
Resultado indicado
Não há, portanto, erro grosseiro na interposição do reclamo, o qual merece ser conhecido.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15. 1.1. Na hipótese, verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto ao apontado erro grosseiro. 1.2. De fato, o agravo interno de fls. 699-701, e-STJ não fora deduzido em face de acórdão da Quarta Turma, mas, sim, contra a decisão singular de fls. 685-686, e-STJ, que indeferiu o pleito de retirada do feito da sessão virtual de julgamento. Não há, portanto, erro grosseiro na interposição do reclamo, o qual merece ser conhecido. 1.3. Ao contrário do sustentado pelo insurgente há sim a possibilidade de participação do advogado, caso queira, no plenário da sessão virtual de julgamento, inclusive com a realização de sustentação oral. Para tanto, cabe ao patrono solicitar a inclusão por formulário próprio, mediante cadastro no sistema disponível no endereço eletrônico do STJ. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, de plano, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.