PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2394206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, pela orientação de que o magistrado é destinatário final da prova e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando há aplicação de súmula do STJ.
- Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de alegada fitotoxicidade em pomar de maçã atribuída a inseticida reaproveitado da safra anterior.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo de causalidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSETICIDA AGRÍCOLA. NEXO CAUSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela orientação de que o magistrado é destinatário final da prova e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial quando há aplicação de súmula do STJ. 2. Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de alegada fitotoxicidade em pomar de maçã atribuída a inseticida reaproveitado da safra anterior. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do nexo de causalidade. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e concluiu, à luz das provas, pela inexistência de nexo causal entre o produto da ré e os danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser aplicado o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil à fabricante de defensivos agrícolas; e (ii) saber se é possível o reexame das provas para reconhecer o nexo de causalidade e reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal. Ausente sua comprovação pelas instâncias ordinárias, não há dever de indenizar. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de nexo causal obsta o conhecimento do recurso especial por demandar o reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva prevista nos arts. 927, parágrafo único, e 931 do Código Civil exige prova do nexo causal; 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas a fim de reconhecer nexo causal não demonstrado nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927, parágrafo único, e 931; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ; AREsp n. 2.557.645/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ; AREsp n. 2.850.489/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019; STJ; REsp n. 1.251.697/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 17/4/2012.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.