AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2394523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 9.514/1997 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
- 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art.
- 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta aos dispositivos da Lei n. 9.514/1997 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de possibilitar ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional; uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.