PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no RHC 239535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EXTRAVIO DE MÍDIAS E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA.
- EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA.
Resultado indicado
O habeas corpus não se presta à substituição do recurso adequado e não deve ser conhecido quando já interposta apelação criminal versando sobre a mesma matéria e quando o exame demanda análise de fatos e provas, sob pena de supressão de instância e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, EXTRAVIO DE MÍDIAS E PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL JÁ INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem não conheceu do habeas corpus por entender inadequada a via eleita, assentando que as nulidades suscitadas - relativas ao extravio de mídias, à suposta quebra da cadeia de custódia, à perda de uma chance probatória e à ofensa à plenitude de defesa no Tribunal do Júri - demandam exame aprofundado de matéria probatória e de prejuízo processual, além de já se encontrarem submetidas à apelação criminal interposta pela defesa. 2. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso adequado e não deve ser conhecido quando já interposta apelação criminal versando sobre a mesma matéria e quando o exame demanda análise de fatos e provas, sob pena de supressão de instância e em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem explicitou fundamentos claros e suficientes para o não conhecimento do writ, reservando o exame das nulidades para o julgamento da apelação interposta. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.