DIREITO CIVIL — AREsp 2395371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação de adjudicação compulsória, condenando as incorporadoras à outorga de escrituras públicas de unidades autônomas, livres de ônus e encargos tributários e condominiais.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e fundamentação genérica; (ii) saber se a mora do credor, alegada pelas incorporadoras, transfere aos adquirentes a responsabilidade pelos débitos de IPTU e condomínio; e (iii) saber se os débitos de IPTU e condomínio estão sujeitos ao plano de recuperação judicial das incorporadoras.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DÉBITOS DE IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DAS INCORPORADORAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência em ação de adjudicação compulsória, condenando as incorporadoras à outorga de escrituras públicas de unidades autônomas, livres de ônus e encargos tributários e condominiais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais e fundamentação genérica; (ii) saber se a mora do credor, alegada pelas incorporadoras, transfere aos adquirentes a responsabilidade pelos débitos de IPTU e condomínio; e (iii) saber se os débitos de IPTU e condomínio estão sujeitos ao plano de recuperação judicial das incorporadoras. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido foi considerado suficientemente fundamentado, tendo enfrentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pelos débitos de IPTU e condomínio é das incorporadoras até a efetiva entrega das chaves e transferência da posse aos adquirentes. 5. A ausência de exame de tese recursal não suscitada nas razões da apelação, mas apenas em sede de embargos de declaração, não configura omissão, de modo que a ausência de prequestionamento inviabiliza sua análise em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.