PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2395487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.
- 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art.
- 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Razões de decidir 1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, sem atribuição de efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.