AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2395956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARREMATAÇÃO DE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS SOBRE IMÓVEL.
- DÍVIDAS CONDOMINIAIS E DE NATUREZA PROPTER REM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO.
- Na hipótese, não houve, em leilão, a arrematação da propriedade imóvel pelos recorrentes, mas sim de direitos compromissários sobre o bem, de modo que os arrematantes adquiriram a qualidade de sucessores do promitente comprador.
- Havendo informação no edital de leilão sobre a existência de dívidas condominiais e outras de natureza propter rem, o arrematante é responsável por esses débitos, mesmo que anteriores à arrematação.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE DIREITOS COMPROMISSÁRIOS SOBRE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS E DE NATUREZA PROPTER REM ANTERIORES À ARREMATAÇÃO. DÍVIDA CONTRATUAL. INFORMAÇÕES QUE CONSTAVAM NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DOS ARREMATANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, não houve, em leilão, a arrematação da propriedade imóvel pelos recorrentes, mas sim de direitos compromissários sobre o bem, de modo que os arrematantes adquiriram a qualidade de sucessores do promitente comprador. 2. Havendo informação no edital de leilão sobre a existência de dívidas condominiais e outras de natureza propter rem, o arrematante é responsável por esses débitos, mesmo que anteriores à arrematação. Precedentes. 3. C om relação à suficiência das informações do edital sobre as dívidas do imóvel e do contrato de promessa de compra e venda, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.